19 de Junho de 2018 às 08:41

Justiça de Rondônia rejeita tentativa do BB em aplicar nova lei trabalhista e assegura gratificação

BB

A tentativa de aplicar as regras da nova lei trabalhista – vigente desde novembro de 2017 – para retirar direitos de trabalhadores, parece não partir apenas dos bancos privados, mas também dos bancos públicos, como ficou comprovado na ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) contra o Banco do Brasil, que retirou a gratificação de função a funcionários que exerciam cargos de confiança, e recebiam o benefício, há 10 anos ou mais.

No processo RTOrd 0000910-19.2017.5.14.0001, o banco pretendia utilizar-se do §2º do art. 468 da CLT - introduzido pela Reforma trabalhista (Lei n. 13.467 de 2017) – que prevê que se o empregado for destituído da função não haveria mais a incorporação da gratificação à remuneração. 

No entanto, a Juíza do Trabalho Titular Luzinália de Souza Moraes, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14), entende que a nova lei trabalhista não se aplica a ações ajuizadas antes de sua vigência (11 de novembro de 2017) e que, ainda assim, o parágrafo segundo do artigo em questão fere o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, que proíbe a irredutibilidade salarial, onde passou-se a entender que, após 10 anos recebendo pelo exercício de função de confiança, o empregado atinge uma estabilidade financeira que não pode ser violada pelo empregador, de forma que ao empregado, ainda que exonerado, deve ser assegurado o direito à incorporação ao salário do valor da gratificação suprimida.

Este também é o entendimento da Súmula nº 372, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que “percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”. 

O Sindicato então requer a incorporação dos valores referentes à gratificação de função ou cargo em comissão percebidas pelos substituídos, por 10 (dez) anos ou mais, com o objetivo de proteger a estabilidade financeira do empregado, pois após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, não pode perdê-la, pois lhe causaria redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. 

“Esta julgadora considera que a supressão do recebimento de gratificação de função aos empregados com mais de 10 anos de serviços (art. 468, § 2º, da CLT), promovida pela Reforma Trabalhista, importa em nítida violação do princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CRFB/1988). A alteração promovida pela Reforma Trabalhista tem aplicação somente para os novos contratos ou para aqueles contratos cujo direito ainda não tenha sido adquirido na data em que a nova lei entrou em vigor. Em outras palavras, os trabalhadores que na data de entrada em vigor da nova lei contava com dez ou mais tempo de recebimento da gratificação não podem ser atingidos pelo conteúdo restritivo da nova lei”, menciona trecho da sentença proferida no dia 13 de junho. 

Com isso, os trabalhadores terão assegurado o direito à incorporação da gratificação de função à sua remuneração, que constarão nas folhas de pagamento futuras, além do pagamento mensal das verbas que compõem a gratificação de função, devendo ser pagas ainda as parcelas de função gratificada eventualmente suprimidas até a sua efetiva implementação, com juros e correção monetária na forma da lei. 

Fonte: SEEB/Rondônia

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