9 de Julho de 2020 às 08:26

MP 936 reduz 13º e FGTS e aumenta tempo para aposentadoria

Medida Provisória

A Medida Provisória (MP) nº 936, aprovada pelo Congresso Nacional em junho, que virou lei (14.020/2020) e foi sancionada na segunda-feira (6) por Jair Bolsonaro (ex-PSL) vai reduzir os valores do 13º salário, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ainda impactar negativamente na soma do tempo para a aposentadoria, já que as empresas não serão obrigadas a fazer o recolhimento durante o período da suspensão do contrato de trabalho. Mais um rombo no bolso dos trabalhadores e trabalhadoras do Brasil.

A explicação para este rombo é simples. A MP editada por Bolsonaro para, segundo o governo, preservar empregos durante a pandemia do coronavírus (Covid-19), autoriza a suspensão de contratos de trabalho por 60 dias e a redução de jornada e salários em 25%, 50% ou 70% por três meses. Esses prazos podem ser ampliados, se o governo quiser. Isso porque, ao aprovar a MP, o Congresso definiu que caberá ao governo federal decidir se estende os períodos de redução de jornada e salários e a suspensão de contratos. O governo já sinalizou que deve, por decreto presidencial, estender o corte de jornada e salários por mais um mês e para a suspensão do contrato mais dois meses.

Até agora, 12 milhões de trabalhadores e trabalhadoras já tiveram redução de jornada ou contratos de trabalho suspensos, segundo dados do Ministério da Economia, e o governo espera que este número chegue a 24 milhões.

Perdas e mais perdas

Sobre a redução nos valores do 13º e das férias, o texto da Lei é omisso, mas o entendimento majoritário no meio jurídico é de que a suspensão do contrato implicará numa perda de 15% a 20% no valor a ser pago, dependendo da faixa salarial, prejudicando o bônus de fim de ano, normalmente utilizado nas compras de Natal e no pagamento de dívidas, diz o advogado trabalhista Fernando José Hirsch, do escritório LBS.

Em vez de contar 12 avos, o trabalhador que teve suspensão de contrato por dois meses vai receber 10 avos. A conta é simples: se o salário é de R$ 2.000,00 divide por 12  = R$ 166,66 e multiplica por 10 = R$ 1.666,66 – este é o valor do 13º salário a ser recebido. No caso de um mês de suspensão divide por 12 e multiplica por 11.

O valor pago sobre as férias, a princípio não muda, embora a MP também não  seja clara sobre isso. No entanto, há consenso de que o valor não será reduzido, apenas o tempo que faltaria para completar o período para ter direito será adiado.

“Se um trabalhador, por exemplo, tiver férias a vencer em setembro, e teve dois meses de contrato suspensos, ele só poderá usufruir suas férias em novembro, quando completar os 60 dias que ficou sem trabalhar”, diz Hirsch.

Já quem está prestes a se aposentar, o advogado aconselha a pagar do próprio bolso a contribuição ao INSS, pois o tempo de suspensão do contrato de trabalho não será contado para efeito de aposentadoria, além do que o valor do benefício poderá ficar menor na hora de calcular a média salarial.

“Sobre o FGTS e INSS, o texto da MP é claro ao isentar os patrões da obrigação durante a suspensão dos contratos de trabalho. O recolhimento dos patrões é facultativo em ambos os casos. O trabalhador, se for demitido sem justa causa, terá reduzido o valor tanto do depósito quanto da multa a que tem direito, no caso do Fundo de Garantia“, explica Hirsch.

Já quem teve redução de jornada e salários não sentirá impacto no 13º e nas férias, já que o período é computado como trabalhado.

“Em relação aos recolhimentos ao FGTS para quem teve redução de jornada, esse fica um pouco menor. Já o recolhimento da contribuição ao INSS, interfere no valor da aposentadoria futura, mas não no tempo faltante”, diz o advogado.

Vetos presidenciais

Jair Bolsonaro vetou parte do texto da MP 936 que foi aprovada pelo Congresso Nacional. O presidente deixou à própria sorte os trabalhadores que foram demitidos sem justa causa durante a pandemia, mas ainda não tinham direito a receber o seguro-desemprego. Senadores e deputados aprovaram que esses trabalhadores teriam direito a receber por três meses o auxílio emergencial de R$ 600,00, e Bolsonaro vetou.

Entre os vetos está a ultratividade, ou seja, a possibilidade de manutenção das cláusulas de acordos e convenções coletivas caso eles vençam antes que outros acordos ou CCTs sejam firmados. Isso significa que a garantia dos benefícios nos acordos, que perderam a validade e não foram renovados, ficará a critério do empregador.

Outro veto foi o que permitia que as empresas que decidissem completar o benefício pago pelo governo para trabalhadores que tenham tido seus salários reduzidos, pudessem ter algumas deduções tributárias.

Bolsonaro também vetou a prorrogação, de dezembro deste ano até o final de 2021, da desoneração da folha de pagamento de diversos setores da economia. A Lei, aprovada em 2011, permite que empresas de 17 setores como comunicação, transporte rodoviário, informática, construção civil, entre outros, contribuam de 1% a 4,5% sobre o faturamento bruto, em vez de 20% sobre a folha de pagamento para a Previdência Social, como as demais empresas.

Os demais vetos versam sobre as alterações na Lei da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), prorrogação sobre Cofins-importação e a atualização dos débitos trabalhistas pela remuneração da poupança desde o vencimento da obrigação.

Entenda como funciona a redução de jornada e salários e a suspensão dos contratos

Trabalhadores que tiveram contratos de trabalho suspensos, independentemente do valor de salário atual, vão receber 100% do valor a que têm direito de seguro-desemprego, cujo teto é de R$ 1.814,03, se trabalharem em empresas que tiveram faturamento de até R$ 4,8 milhões em 2019.

Se o faturamento da empresa tiver sido maior, o trabalhador recebe 70% do valor do seguro-desemprego acrescidos de 30% de seu salário, pagos pela própria empresa.

Os trabalhadores que tiveram redução de jornada de trabalho de 25%, 50% ou 70% recebem parte do salário e um percentual do valor do seguro-desemprego.

O cálculo de quanto o trabalhador vai receber, ou perder de renda, é feito com base no valor do seguro desemprego a que cada um tem direito e o percentual de redução da jornada e do salário.

O trabalhador que teve jornada reduzida em 25%, receberá 75% do salário pago pela empresa + 25% do valor do seguro-desemprego a que tem direito, que será pago pelo governo.

Quem que teve jornada reduzida em 50%, receberá 50% do salário da empresa + 50% do valor do seguro-desemprego do governo.

No caso do trabalhador que teve jornada reduzida em 70%, a empresa pagará  30% do salário e o governo 70% do valor do seguro-desemprego.

Fonte: SEEB/São Paulo

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